Artigo da Dra. Marisa Duarte, Agente de Execução que colabora com a VSM na Revista da Ordem dos Advogados sobre ” AGENTE DE EXECUÇÃO: O PERIGO É A MINHA PROFISSÃO”

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Artigo da Dra. Marisa Duarte, Agente de Execução que colabora com a VSM na Revista da Ordem dos Advogados sobre ” AGENTE DE EXECUÇÃO: O PERIGO É A MINHA PROFISSÃO”

O que é um Agente de Execução?

Não é apenas aquele que dispõe de um poder geral de direcção dum processo executivo.

É um estar, constantemente, a realizar actos que expõem a sua segurança, e ferem o seu Direito mais precioso: O Direito à Vida!

Não é apenas aquele que tem de efectuar todas as diligências executivas expressamente previstas na Lei.
É necessário perceber que o Agente de Execução padece de princípios que deveriam estar inerentes a determinadas diligências externas, pois são várias as ocasiões em que nos deparamos com situações que revelam um justo receio, temendo mesmo, por várias vezes, pela própria Vida.

A diligência mais simples pode colocar o Agente de Execução em risco de vida e, no entanto é exigido que seja requerido ao Tribunal o devido auxílio da força pública.

E verdade seja dita, se numa diligência mais simples corremos perigo de Vida, imagine-se no âmbito de um Despejo!?

O Agente de Execução age sob total pressão e, por conseguinte, desprotecção que se reverte numa fragilidade na área em que exercemos as nossas funções.

Perante todas estas vicissitudes, apenas resta ao Agente de Execução vestir várias “armas” que possam estar ao seu alcance, perante um excesso legislativo e diga-se “armas” do foro jurídico, emocional e intelectual.

Resta a capacidade de ser um mediador de conflitos perante constantes ameaças que podem afectar a sua segurança física, pois em cada diligência externa realizada, podem ser activados vários “gatilhos” do foro emocional de todos os intervenientes processuais.

Temos o exemplo de um Despejo de uma Família. Tal diligência, acarreta uma carga emocional e delicada, estando perante uma total vivência sob o fio da navalha.

Desde o momento em que se bate à porta de um Executado (onde reside habitualmente com a sua família), informando que, naquele momento, naquele dia e naquela hora têm de sair de sua casa, Humanamente falando, qualquer Pessoa, perante esta situação limite, sente-se no extremo das suas capacidades emocionais e psicológicas, estando desprovida de qualquer racionalidade.

O Agente de Execução, perante tal situação, apenas terá a capacidade de usar uma única “arma”, a mais fundamental e sublime de todas: A Mediação de Conflitos!

Tal papel tem de ser cuidadosamente aplicado junto de todos os intervenientes processuais.

Num Despejo é imperativo que nos coloquemos na posição do Executado de forma a agilizar todas as emoções, com a máxima concentração e activar os nossos instintos articulando a melhor maneira de “sobreviver” ao dia “D” do Despejo.

Ser Mediador de Conflitos numa execução deste nível é a “arma” mais completa e astuta para garantir que todos os direitos e deveres das partes ficam inteiramente salvaguardados.

Há que ter a sensibilidade de, naquele momento, termos a serenidade perante um acto “violento”, sempre com vista a fechar o dia de forma tranquila e garantindo, acima de tudo, Direitos constitucionais, Direitos esses que, na maioria das vezes são somente salvaguardados pelo Agente de Execução.

A função da figura do Agente de Execução tem de ser vista com respeito, o qual pretende estabelecer a ordem e repor um direito previamente atribuído a um Exequente, não descurando nunca o Direito do Executado.

E quanto ao pedido de auxílio de força pública, não se compreende como ainda exige que seja pedido ao Juiz o acompanhamento da mesma.

O Agente de Execução torna-se numa figura que se encontra constantemente fragilizada perante qualquer situação, independentemente da zona em que se desloca, bem como do status social e até mesmo da idade dum Executado.

Todos ameaçam e afrontam ou tentam amedrontar o Agente de Execução!

Cada saída para o “campo de batalha” constitui um perigo iminente!

Infelizmente, nos dias de hoje, a figura de Agente de Execução faz parte da primeira fila nas trincheiras de uma Guerra.

Teremos sempre o artigo n.º 757º do CPC, o qual indica que “Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o Agente de Execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais”.

Mas, desde quando e em que momento é que não estamos perante um receio justificado!?

No momento em que entramos dentro de casa dum Executado, estamos por nossa conta!

Nesse momento, todos os nossos instintos se elevam e é necessário perceber que bens estão na casa, bem como apurar a existência de qualquer arma ou bem/elemento que possa constituir perigo efectivo para a vida do Agente de Execução.

A questão prende-se com o conceito de perigo iminente! E este encontra-se em todas as diligências externas realizadas.

O auxílio da força pública deverá ser inerente à realização de qualquer acto externo, pelo receio do Bem mais precioso de Todos e o grande Direito constitucionalmente estabelecido: O Direito à Vida!
No fundo, para que não dependamos da sorte ou azar na realização de uma diligência externa, e como muito bem diz Séneca:

“Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade!”